Regulação da Cannabis avança, mas evidências e judicialização ainda são desafio, afirmam pesquisadoras
Por Danielle Monteiro
Em entrevista ao Informe ENSP, a pesquisadora da Escola Claudia Osorio de Castro, coordenadora de projeto que estuda demandas judiciais por Cannabis, e a doutora em Saúde Pública pela ENSP Claudia Du Bocage Santos Pinto, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), que está à frente das análises, respondem essas e outras questões. A equipe conta ainda com a participação de Ângela Esher e Cátia Verônica Oliveira, ambas da ENSP.
Confira, abaixo:
Como vocês avaliam as novas regras da Anvisa para o cultivo e a ampliação do acesso à Cannabis no Brasil? Elas representam um avanço ou retrocesso em comparação com as normas anteriores? Quais são os seus avanços e suas lacunas em comparação com as outras normas?
Claudia Du Bocage: Recentemente, a Anvisa lançou um conjunto de normativas: as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1011, 1012, 1013, 1014 e 1015, publicadas com o objetivo de preencher lacunas regulatórias. Até então, estavam vigentes apenas a RDC 327/2019, que regulamenta a produção e a comercialização de produtos de Cannabis no país, e a RDC 660/2022, que trata, principalmente, dos produtos importados.
No entanto, essas normativas eram insuficientes para abordar, de forma aprofundada, todos os aspectos da regulação sanitária da Cannabis medicinal, o que deixava muitas lacunas. Essas novas normas surgiram a partir de debates públicos realizados ao longo dos últimos anos, que pressionaram pelo avanço da regulamentação. Com isso, a Anvisa buscou aprofundar especificidades do tema, tratando, por exemplo, do cultivo para fins medicinais e de pesquisa. Elas estabelecem um arcabouço regulatório e propuseram um sandbox regulatório, ou seja, um ambiente experimental controlado, para avaliar os caminhos dessa regulação. Também trazem aspectos de governança da Anvisa nesse cenário.
Há, portanto, um avanço sob o ponto de vista regulatório. No entanto, isso não significa que todas as arestas estejam cobertas. Ainda existem lacunas, principalmente no que diz respeito aos produtos importados de forma individual, que, no universo de produtos de Cannabis consumidos no Brasil, representam o maior volume. Nestes casos, o paciente, munido de uma prescrição individual, acessa o site da Anvisa, obtém uma autorização automática e, com recursos próprios ou por meio de judicialização, realiza a importação para uso próprio. Esse aspecto continua pouco regulado e abordado. A nova regulamentação sequer trata dessa questão.
Claudia Osorio: Existe uma certa ambiguidade nesse processo. A Anvisa, com certeza, promoveu avanços. Por exemplo, eu avalio positivamente a RDC 1015, porque ela enfrenta questões importantes. No entanto, ainda existe uma certa insegurança em relação ao caminho dessa regulamentação. Isso fica evidente na criação do sandbox regulatório. A proposta é interessante, mas, diante das forças sociais, comerciais e clínicas envolvidas, pouco baseadas em evidências, e tendo em vista o cenário de judicialização, o resultado desse sandbox pode não ser, sob o ponto de vista sanitário, necessariamente positivo. É algo que precisa ser acompanhado com atenção.
Outra questão é a própria regulamentação da Portaria 344, ainda bastante ambígua. A Cannabis sativa L permanece listada como produto proibido, ao mesmo tempo em que é autorizada para cultivo em situações específicas e reguladas. Foram feitos adendos à RDC 344/1998, com parágrafos que tratam de teores e exclusões, inserindo uma série de exceções. No entanto, isso não contribui para a clareza regulatória. A Anvisa ainda precisa avançar nesse aspecto.
Qual o impacto dessas novas regras para o SUS?
Claudia Du Bocage: De maneira geral, aprofundar o tema, o debate e a discussão é sempre positivo para o SUS. Avançar na regulação tende a gerar um impacto positivo para a sociedade, especialmente no que diz respeito ao acesso a produtos seguros e eficazes, se assim se comprovarem. Esse é o objetivo. A Anvisa tem o papel de proteger a saúde da população e não pode perder isso de vista.
Quando abordamos o impacto para o SUS, estamos falando de impacto para a sociedade, pois os recursos são compartilhados. Temos visto, nos últimos anos, estados e municípios se mobilizando para ofertar produtos de Cannabis. É importante destacar que estamos falando de produtos, não de medicamentos. Essa distinção é relevante, pois esses produtos são assim chamados porque ainda não passaram por todos os ensaios clínicos e pela tramitação necessária para registro como medicamento. Apesar disso, já estão sendo ofertados por vários Estados e municípios, ou seja, com recurso público, à população. E ainda não temos evidências científicas robustas que nos respaldem a chamá-los de medicamentos. Esse é um ponto relevante. Cada pessoa, junto com seu médico, tem o direito de optar por um tratamento benéfico. Mas, quando falamos de recurso público, é preciso parcimônia, porque, ao destinar recursos para uma área, retiramos de outra.
Há uma pressão social para que o SUS financie esses produtos. Em algumas condições, como epilepsias tratadas com óleo de CBD, existem evidências científicas de benefício. No entanto, para muitas outras condições, como dermatites, lúpus, diabetes, entre tantas outras que vimos em nosso estudo sendo tratadas com esses produtos, não há evidências. É preciso cuidado para que a Cannabis não seja tratada como panaceia.
Claudia Osorio: Outro ponto fundamental é que a Cannabis não é primeira escolha terapêutica. Os tratamentos seguem protocolos e linhas de primeira, segunda e terceira escolha. A Cannabis aparece, quando muito, em casos refratários, como nas epilepsias infantis que não responderam a outras abordagens. E, mesmo nesses casos, não funciona para todos. E as prioridades do SUS são a primeira escolha para todas as linhas e tratamentos.
Além disso, a Cannabis não foi incorporada ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). O uso no SUS pressupõe incorporação tecnológica e inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, o que ainda não ocorreu com a Cannabis, por falta de evidências suficientemente robustas. Alguns estados e municípios incluíram esses produtos em suas listas, apesar das limitações de evidência. Também não se trata de um produto barato. A importação é cara, e mesmo o produto produzido no Brasil não tem custo baixo. Portanto, há uma combinação preocupante: não é prioridade terapêutica, não há evidência robusta, não foi incorporado ao SUS e envolve custos elevados.
Hoje, a Cannabis não cumpre os requisitos para uso regular dentro do SUS. Ela segue uma trajetória paralela às normativas vigentes do SUS. Caso um médico do SUS queira prescrever, ele pressionará os estados e municípios a adquirir esses produtos. E, pelas regras de financiamento compartilhado, grande parte desse custo recai sobre estados e municípios, especialmente em tratamentos abaixo de determinados tetos financeiros. Um volume grande de pacientes pode gerar impacto orçamentário significativo. Por isso, essa é uma discussão que precisa ser feita com cautela. Mas, de uma maneira geral, as novas normativas podem direcionar pesquisa e produção. Se, no futuro, forem produzidas evidências robustas de segurança e eficácia, poderemos falar em avanço também do ponto de vista do SUS. Neste momento, é preciso prudência.
A nova medida facilita que instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, ICTs públicos, indústrias farmacêuticas e órgãos de defesa do Estado façam pesquisa sobre Cannabis. Segundo o seu grupo de pesquisa, a regulamentação anterior abria brecha para a escassez de evidências científicas para a maioria das indicações de produtos de Cannabis. Nesse sentido, pode-se afirmar que as novas regras vão resolver esse gargalo e favorecer a pesquisa científica?
Claudia Du Bocage: A escassez de evidências está relacionada, em grande parte, a uma característica própria da Cannabis. Trata-se de uma planta com centenas de fitocanabinoides. Uma planta cultivada em um local é diferente daquela cultivada em outro. Não há padronização. Além disso, grande parte dos produtos disponíveis no mercado não são produzidos com controle rigoroso de concentração, pureza, biodisponibilidade e outros requisitos farmacológicos e farmacocinéticos. Quando não conseguimos padronizar o produto, torna-se difícil realizar ensaios clínicos capazes de assegurar relação de causa e efeito.
Não é correto afirmar que existem poucos estudos sobre Cannabis. A literatura é ampla. O problema é que a maioria dos estudos é observacional ou baseada em relatos de caso, que não são considerados padrão-ouro para geração de evidência científica. Mesmo quando há ensaios mais elaborados, persiste a dificuldade da falta de padronização dos produtos. Em revisões sistemáticas e meta-análises, muitas vezes não se obtém uma amostra comparável suficiente, porque cada estudo utiliza um tipo de produto diferente, com concentrações e combinações distintas de fitocanabinoides.
O que foi possível estudar com maior consistência e, talvez por isso, produzir evidências, é o CBD isolado, especialmente nas epilepsias, porque se trata de um composto com princípio ativo isolado e concentração padronizada. Já os produtos chamados full spectrum, que contêm todos os fitocanabinoides, inclusive THC, e broad spectrum, que contêm vários fitocanabinoides, mas sem THC, apresentam grande variabilidade. Não há controle absoluto sobre concentração e composição. Isso dificulta a realização de ensaios clínicos robustos e, consequentemente, a produção de evidências de alta qualidade, necessárias para recomendar ou não um medicamento.
Em relação às novas normativas, não é possível afirmar que elas resolverão essa escassez de evidências. No entanto, elas abrem um espaço importante e apontam um caminho para uma produção mais controlada e para o desenvolvimento de pesquisas. O avanço dependerá das pesquisas que serão realizadas, da forma como serão conduzidas e dos resultados que serão alcançados.
Claudia Osorio: No Brasil, já existe uma regulação específica para medicamentos fitoterápicos, diferente daquela aplicada aos medicamentos alopáticos. O registro sanitário também é distinto e prevê concessões pelo fato de se tratar de um fitomedicamento. Curiosamente, ainda não chegamos a esse ponto com a Cannabis. Hoje, temos no país apenas um medicamento de Cannabis, que possui evidência científica, porque foi registrado como medicamento. Para obter registro como medicamento, é necessário apresentar evidências robustas. Esse é o caso do Mevatyl, composto por quantidades iguais de THC e CBD. Ele tem indicação precisa para espasticidade em pessoas com esclerose múltipla. Trata-se de um produto com princípio ativo específico, dosagem definida e indicação delimitada. Nesses casos, é mais fácil demonstrar resultados positivos ou negativos, porque há padronização.
As novas normativas pressupõem estímulo à pesquisa científica, o que é positivo. No entanto, é preciso considerar dois pontos. Primeiro: o mercado já está estabelecido, funcionando e gerando lucro. As pessoas utilizam Cannabis com ou sem regulação e, muitas vezes, sem compreender que não se trata de medicamento. A indústria farmacêutica é movida por interesses econômicos. Desenvolver um medicamento envolve custos muito elevados, desde a fase não clínica até a fase clínica, além do registro sanitário. São investimentos de milhões. Se já há lucro garantido com a comercialização atual, qual seria o incentivo para realizar ensaios clínicos caros, cujo resultado pode ser incerto? Diversos pesquisadores têm apontado essa questão. Mesmo em países como os Estados Unidos, onde o mercado é fortemente orientado pelo lucro, isso não necessariamente resultou em ampliação de ensaios clínicos robustos. Portanto, a possibilidade de uma mudança significativa é limitada.
Outro ponto é que a Anvisa demonstra ter clareza sobre esse cenário. A RDC 1015 estabelece restrições importantes, inclusive quanto à rotulagem. Os produtos não podem ser nomeados como fitofármacos, nem utilizar determinadas denominações que possam induzir interpretações inadequadas. Além disso, os produtos autorizados para comercialização terão prazo de cinco anos para comprovar desenvolvimento e reunir evidências necessárias ao registro como medicamento. Caso contrário, perderão a autorização de comercialização. Trata-se de um mecanismo regulatório relevante: concede-se um prazo, mas condiciona-se a permanência no mercado à produção de evidências. Isso também restringe práticas sem padronização, como a produção sem controle rigoroso de composição. A normativa passa a exigir maior tipificação e controle dos produtos, direcionando esses produtos para um modelo mais estruturado, inclusive para fins de pesquisa.
Ainda assim, sou cética quanto ao impacto efetivo dessas medidas na produção de evidências robustas. A Anvisa está criando as condições regulatórias para que isso aconteça. No entanto, considerando que o mercado já é lucrativo, não é possível afirmar que haverá, de fato, investimento suficiente em pesquisas clínicas resolutivas. O cenário dependerá de como o mercado e os atores envolvidos irão responder a essas exigências.
As regras anteriores vetavam o cultivo de produtos de Cannabis e o restringiam apenas a situações com permissão judicial. Já as novas normas liberam a produção para pessoas jurídicas. Com isso, pode-se afirmar que a judicialização do acesso à Cannabis medicinal tende a diminuir com esse novo cenário regulatório? As novas normas vão favorecer a produção nacional de medicamentos à base de Cannabis?
Claudia Du Bocage: A regulamentação é um passo importante porque estabelece critérios. Toda atividade produtiva, especialmente na área da saúde, exige regulação forte para garantir segurança e qualidade dos produtos que serão consumidos pela população. Havia muita demanda judicial relacionada ao cultivo, justamente porque ele era proibido. Muitas pessoas e associações precisavam recorrer a habeas corpus para plantar e produzir para uso próprio. Com a nova normativa, pessoas jurídicas, que entrarem com o pedido e apresentarem os pré-requisitos sanitários, passam a ter autorização para cultivar e produzir. Para esses casos, não será mais necessária judicialização. Isso favorece pesquisa e desenvolvimento, porque instituições de pesquisa e empresas agora podem cultivar e estudar a planta dentro de um marco regulatório.
Nesse sentido, há avanço e favorecimento. No entanto, não se pode afirmar que a judicialização será resolvida. Ela continuará existindo, especialmente nos casos de cultivo individual para uso próprio. Esses casos não estão contemplados na regulamentação atual, que trata da produção em escala para provisão à sociedade. A regulamentação não prevê esses casos, que representam um número expressivo e continuam sendo objeto de ações judiciais.
Seria possível reduzir a judicialização com novas políticas públicas voltadas a esses grupos?
Claudia Osorio: A judicialização é típica de sistemas mal regulados. O Brasil é um sistema em que a população está imbuída de direitos, concedidos pela Constituição, muitas vezes vagos no que diz respeito a sua execução. A Constituição garante o direito à saúde, mas afirma que isso deve ser atingido através de políticas públicas. A questão é que ninguém lê a segunda parte, todos querem apenas o direito à saúde. E as pessoas se sentem empoderadas para demandar esse direito. Muitas vezes, a população reivindica o direito sem considerar os limites orçamentários e regulatórios envolvidos.
A judicialização surge justamente dessa tensão entre um direito amplo e um sistema pouco regulado. Ela não é neutra: para judicializar, é preciso acessar o Judiciário, ter advogado, mobilizar recursos. Portanto, ela tende a ser iníqua, favorecendo quem consegue acionar o sistema e desviando recursos da provisão regular. Atualmente, uma parcela significativa das demandas de alto custo no país ocorre por via judicial. Isso implica deslocamento de recursos que poderiam estar sendo utilizados em políticas públicas estruturadas. No caso da Cannabis, a judicialização é relevante e não deve desaparecer. É possível que essa judicialização, que era federal, se desloque para estados e municípios, em função das regras de financiamento compartilhado, mas ela continuará existindo. Alguns estados e municípios têm buscado incorporar produtos de Cannabis em suas listas para retirar a questão da esfera judicial e trazê-la para a esfera administrativa. Ainda assim, isso não elimina o gasto público nem encerra a possibilidade de novas demandas judiciais. Portanto, não acreditamos que a nova regulamentação, por si só, vá resolver a judicialização.
As normas anteriores possibilitavam que apenas pacientes em cuidados paliativos ou com condições clínicas irreversíveis ou terminais podiam utilizar medicamentos à base de Cannabis com concentração de THC (tetrahidrocanabinol) acima de 0,2%. Com a nova regra, o uso desses produtos passa a ser permitido também para pacientes com doenças debilitantes graves. Em sua visão, as novas regras abarcam todos os grupos populacionais que poderiam se beneficiar desses produtos? Se não, quais ainda foram deixados de fora?
Claudia Du Bocage: A meu ver, não houve uma mudança substancial, mas principalmente terminológica. Na RDC anterior, utilizava-se o termo “cuidados paliativos”. Na RDC 1015, fala-se em doenças graves, debilitantes e que ameaçam a vida. No entanto, esses termos são englobados pela definição de cuidado paliativo. Portanto, o conteúdo permanece essencialmente o mesmo.
Muitas vezes, há um entendimento equivocado sobre o que é cuidado paliativo. Não se trata apenas de pacientes em fase terminal. Envolve qualquer doença grave, incapacitante ou irreversível que comprometa a qualidade de vida. Doenças como esclerose lateral amiotrófica, câncer e outras condições degenerativas se enquadram nesse universo. Nesses casos, admite-se o uso de produtos com maior concentração de THC porque o foco é diferente. O THC possui efeito sedativo, analgésico e atua no sistema nervoso central, podendo reduzir a percepção global de sofrimento. Em situações paliativas avançadas, a balança do custo x benefício relacionada à terapêutica é diferente. O foco desloca-se da segurança a longo prazo para o alívio imediato dos sintomas, diferente do que ocorre no tratamento de diversas doenças crônicas em que o paciente utilizará o produto por muitos anos.
Portanto, não se trata exatamente de ampliação de grupos populacionais, mas de uma reorganização terminológica. Quando falamos em Cannabis nesse contexto, estamos falando muito mais de manejo de sintomas, especialmente dor, do que de tratamento da doença em si. Para a maior parte das condições, a lógica permanece a mesma. Temos que pensar em segurança e eficácia, e estas dependem de ensaios clínicos robustos.
Claudia Osorio: O efeito psicoativo do THC, que caracteriza a Cannabis como substância entorpecente, pode alterar percepção de dor e sofrimento. Em determinados contextos clínicos, isso pode ser desejável. Inclusive, a própria normativa sinaliza interesse em pesquisa com concentrações mais elevadas de THC, especialmente para situações como dor oncológica ou estados terminais, em que há potencial terapêutico relevante.
No entanto, do ponto de vista clínico, o novo marco não promove mudança direta significativa. O uso de produtos com maior teor de THC continua possível dentro da mesma lógica de controle já existente na RDC 327. A mudança é mais estrutural e regulatória do que clínica. As RDCs 1012 e 1013 tratam do cultivo para pesquisa e da produção, estabelecendo regras distintas para plantas com teor de THC superior ou inferior a 0,3%. É nesse sentido que a RDC vai versar, e não sobre a utilização clínica que, a meu ver, continua a mesma.
Como o Brasil se posiciona, hoje, em relação a outros países que já regulamentaram a Cannabis medicinal?
Claudia Du Bocage: Nos últimos anos, diversos países passaram a regulamentar a Cannabis por diferentes motivações. Há razões clínicas, mas também econômicas, já que se trata de um mercado lucrativo e em expansão. O Brasil acompanha esse movimento e também buscou estabelecer sua regulamentação. Existe, porém, uma grande variabilidade entre os países. Eu diria que o Brasil ocupa uma posição intermediária. Há países mais restritivos e outros com mercados muito mais amplos e menos rigorosos.
O Canadá, por exemplo, é uma referência. Possui regulamentação ampla, cultivo industrial regulamentado, mercado farmacêutico estruturado e também mercado recreativo legalizado. Investe em pesquisa, exporta produtos e consolidou uma cadeia produtiva robusta. A Alemanha também tem um mercado forte, com produção e distribuição doméstica regulamentadas e integração da Cannabis medicinal ao sistema de saúde, embora mantenha controle rigoroso.
Já os Estados Unidos representam um caso particular, porque não há regulamentação federal uniforme. Cada estado define suas próprias regras, o que gera grande heterogeneidade, desde restrição significativa até ampla liberação, inclusive combinando uso medicinal e recreativo. Lá, observa-se uma mistura de formatos e produtos, como Cannabis fumada e óleos, o que impacta inclusive os estudos sobre seus efeitos. A Food and Drug Administration (FDA), equivalente à Anvisa nos Estados Unidos, também não reconhece a maior parte desses produtos como medicamentos. Ainda assim, o mercado é amplamente ocupado por empresas que produzem e distribuem Cannabis.
No caso do Brasil, a Anvisa reconheceu formalmente o uso medicinal dentro de um sistema regulatório específico e agora busca normatizar a cadeia produtiva, incluindo o cultivo para pesquisa e produção. Algumas pessoas consideram o modelo brasileiro restritivo, mas entendo que a Agência está cumprindo seu papel regulador, tentando manter controle diante de pressões da sociedade, do setor produtivo e do mercado internacional. O Brasil parece adotar um modelo cauteloso e técnico, avançando gradualmente, com foco na proteção da população e na manutenção do controle regulatório.
Claudia Osorio: Também é importante destacar que outros modelos não foram necessariamente bem-sucedidos. Ainda não existe um modelo ideal consolidado. O Brasil está, de certa forma, construindo o seu. A Anvisa criou uma categoria regulatória específica para produtos de Cannabis. Isso revela que, diferentemente de outras categorias já consolidadas, como medicamentos ou fitoterápicos, a Cannabis, curiosamente, recebeu uma classificação própria. Além disso, experiências internacionais mostram resultados não necessariamente bem-sucedidos. Países como Estados Unidos e Uruguai adotaram modelos próprios, mas isso não significa que tenham resolvido todas as questões relacionadas à regulação, mercado e impactos sociais. Esses problemas estão, inclusive, evidenciados em indicadores. O cenário internacional ainda está em construção e não existe uma resposta pronta.
Quais são os principais desafios para a implementação dessas novas normas?
Claudia Du Bocage: Os desafios envolvem toda a cadeia: a própria agência reguladora, os produtores, o mercado e a sociedade. Cada um enfrenta uma parcela dessas dificuldades. Começando pela Anvisa, há um desafio importante de capacidade técnica e institucional. As novas normas ampliam o escopo de regulação e as frentes de atuação da agência. Estamos falando de monitoramento de cultivo, tanto para pesquisa quanto para produção, da implementação do sandbox regulatório, de controle de qualidade, análises laboratoriais e rastreabilidade. Todos esses elementos passam a ser pré-requisitos. Se a Anvisa exige, ela precisa ter estrutura para monitorar e fiscalizar. Isso demanda ampliação da capacidade técnica, maior especialização das equipes e protocolos bem estabelecidos. Existem gargalos operacionais que provavelmente aparecerão no curto prazo, embora também seja um processo de adaptação institucional.
Outro desafio é a integração entre diferentes órgãos governamentais. A regulamentação da Cannabis não envolve apenas a Anvisa. O cultivo, por exemplo, extrapola sua competência direta e exige atuação articulada com outras instâncias. Há também aspectos legais que demandam harmonização de entendimentos, nomenclaturas e conceitos para que o monitoramento e o controle sejam efetivos.
Do ponto de vista do setor produtivo, especialmente cultivo e produção, há uma necessidade significativa de adequação às novas exigências. As empresas precisarão investir em infraestrutura para pesquisa, desenvolvimento, ensaios clínicos, controle de qualidade e estrutura laboratorial. Muitas delas talvez não consigam, porque isso envolve alto investimento, além de ser difícil em curto prazo.
Claudia Osorio: Hoje, as empresas receberam uma autorização sanitária com prazo de cinco anos. Ao final desse período, a autorização se encerra. Nesse intervalo, elas precisam implementar controle de qualidade do produto acabado, que não pode mais ser apresentado genericamente como “óleo disso” ou “óleo daquilo”, mas como um produto específico e tipificado. Será necessário investir na tipificação, na identificação precisa da composição, na elaboração de uma espécie de monografia técnico-científica e na realização de ensaios para que o produto possa ser registrado como medicamento. Isso exige recursos elevados. Minha leitura é que essa estratégia tende a reorganizar o mercado, organizando a oferta e elevando o padrão regulatório.
Ao mesmo tempo, a Anvisa precisa equilibrar essa transição com a regulação das importações. Se endurecer excessivamente as regras internas sem controlar a entrada de produtos estrangeiros, pode inviabilizar o que está começando a se estruturar no Brasil e abrir espaço apenas para grandes indústrias farmacêuticas dominarem o mercado.
O que ainda precisa mudar para que o Brasil tenha uma política de Cannabis medicinal mais integrada, segura e equitativa?
Claudia Du Bocage: Acho que já falamos bastante sobre a necessidade de geração de evidências e de avançar nesse campo. Mas há um ponto importante: a Cannabis ainda é um tema polêmico, que desperta emoções e discursos muito apaixonados. Quando falamos de ciência, precisamos adotar uma postura racional e nos despir dessas paixões. Um grande desafio é construir um entendimento mais claro na sociedade sobre em que ponto estamos, o que ainda precisamos avançar e qual é, de fato, o papel do SUS, bem como o que ele pode e o que não pode oferecer.
As pessoas são livres para buscar o que consideram melhor para sua saúde. A questão é que, quando falamos de provisão pública pelo SUS, precisamos de racionalidade e critérios técnicos. Não estamos falando de senso comum, mas da lógica da pesquisa científica: a mesma que nos permitiu desenvolver vacinas, enfrentar doenças e superar a Covid-19. Se sobrevivemos a tantas crises sanitárias, foi porque seguimos evidências clínicas. Por que seria diferente agora? Não estamos negando possíveis benefícios da Cannabis. Precisamos estudar, avançar e produzir evidências sólidas. Se, a partir disso, houver comprovação de eficácia e segurança, poderemos discutir sua incorporação ao SUS com base científica. Portanto, o grande desafio é ampliar a compreensão e o entendimento sobre esse processo.
Claudia Osorio: Eu coordeno um grupo de pesquisa em medicamentos essenciais e assistência farmacêutica. Por isso, tenho dificuldade em compreender a ideia de uma “política de Cannabis medicinal” isolada. O que precisamos é de uma política de medicamentos essenciais que seja integrada, segura e equitativa. Se a Cannabis for comprovadamente eficaz, efetiva e segura, ela poderá atender ao critério de essencialidade e, assim, integrar essa política. Caso contrário, não. Não vejo por que adotar uma visão restrita, focada exclusivamente na Cannabis. Muitas vezes, o debate acaba se deslocando para a questão do uso recreativo, o que não é o foco da nossa discussão. Nosso lugar de fala é o da saúde pública e da evidência científica.
Portanto, defendemos uma política de medicamentos essenciais baseada em critérios técnicos. A Cannabis, neste momento, ainda não se enquadra como medicamento essencial. No futuro, pode ser que sim, mas isso dependerá de evidências.
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