Nota Informativa: Lei da Tarifa Social no Brasil
LEI DA TARIFA SOCIAL NO BRASIL
Foi sancionada a Lei que cria a Tarifa Social de água e esgoto para pessoas de baixa renda foi sancionada e publicada nesta sexta-feira (14/06/2024) no Diário Oficial da União, a Lei 14.898/24 entrará oficialmente em vigor em dezembro. Saiu no Diário Oficial.
A lei prevê descontos na conta de água para quem recebe até meio salário-mínimo e tenha cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), ou que more com idosos e/ou pessoas com deficiência e comprove não possuir meios de sustentar a família.
Demais regras previstas são as seguintes:
- o benefício será de, no máximo, 50 % do valor da tarifa, aplicado aos primeiros 15 metros cúbicos (m3) por residência, ou 7,5 % sobre o valor do Bolsa Família (hoje em R$ 600), o que for menor. O valor excedente de consumo será cobrado como tarifa regular.
- o consumo que superar esse valor será cobrado com os valores da tarifa normal. Outros descontos já vigentes no município podem continuar a existir;
- as empresas de saneamento devem incluir automaticamente os beneficiários de acordo com dados que já possuem, sem necessidade de comunicação do usuário;
- o beneficiário que ainda não tiver ligação de água e esgoto terá direito a ela de forma gratuita;
- valores recebidos de benefícios sociais, como o Bolsa Família, não entram no cálculo da renda per capita que dá direito à tarifa social;
- o usuário que deixar de se enquadrar nos critérios de renda continuará a pagar a tarifa social por três meses, e as faturas devem trazer o aviso da perda iminente do benefício; e
- o governo federal, as empresas de água e esgoto e os órgãos reguladores deverão divulgar a existência da tarifa social e a forma de acessá-la.
Os usuários que não forem identificados e acharem que devem receber a tarifa social precisarão ir aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento.
OBS: A tarifa social será financiada, prioritariamente, por meio de subsídio cruzado, aumentando-se o valor cobrado de todas as classes de consumidores finais atendidas pela empresa de abastecimento, proporcionalmente ao consumo individual. O subsídio, porém, deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Ou seja, terá um limite.
Paralelamente à tarifa social, a Lei 14.898/24 cria a Conta de Universalização do Acesso à Água, gerida pelo governo federal para promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A conta de universalização poderá ser abastecida pelo Orçamento da União e por multas aplicadas pelas Agências Reguladoras às empresas de água e esgoto.
A tarifa deve seguir, preferencialmente, as estruturas tarifárias da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Caso a distribuidora competente não resolva seguir, precisará publicar em seu site como funcionará o benefício.
Fontes: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=14898&ano=2024&ato=6a4MTV61ENZpWTca3
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