Porque a meta de universalização do saneamento no estado do Rio de Janeiro não será alcançada
Análise do processo de concessão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro à iniciativa privada
Autores:
Caroline Rodrigues da Silva
Professora da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e integrante da Rede de Vigilância Popular em Saneamento e Saúde
João Roberto Lopes Pinto
Professor de Políticas Públicas da Faculdade de Ciência Política da UNIRIO, coordenador do grupo de pesquisa ECOPOL (Estado, grupos econômicos e políticas públicas) /NELUTAS (Núcleo de Estudos e Pesquisa em Lutas Sociais) da UNIRIO, fundador do Instituto Mais Democracia e integrante da Rede de Vigilância Popular em Saneamento e Saúde
RESUMO
O artigo analisa o processo de concessão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) sobre a perspectiva da universalização do saneamento no estado do Rio de Janeiro. Para tanto, apresenta dados a partir do estudo do edital de concessão da Cedae e dos contratos de concessão estabelecidos entre o governo do estado do Rio de Janeiro e as concessionárias vencedoras do leilão. O artigo conclui que, pelos próprios termos do edital e dos contratos, a universalização não está prevista já que, paradoxalmente, não inclui as áreas não urbanizadas ou parcialmente urbanizadas da cidade nas metas de universalização, exatamente aquelas com maior déficit do serviço de saneamento. Fica demonstrado que as concessionárias e o Estado não cumprirão o novo marco do saneamento, violando o direito humano à água e ao saneamento no Rio de Janeiro.
Palavras chaves: direito humano à água, universalização do saneamento, concessão
ABSTRACT
The article analyzes the concession process of the State Company for Water and Sewage of Rio de Janeiro (Cedae) from the perspective of the universalization of sanitation in the state of Rio de Janeiro. To this end, it presents data from the study of the notice of concession of Cedae and the concession contracts established between the government of the state of Rio de Janeiro and the winning concessionaires of the auction. The article concludes that, by the very terms of the public notice and the contracts, universalization is not foreseen since, paradoxically, it does not include the non-urbanized or partially urbanized areas of the city in the universalization goals, exactly those with the greatest deficit in sanitation services. It has been demonstrated that the concessionaires and the State will not comply with the new sanitation framework, violating the human right to water and sanitation in Rio de Janeiro.
Key-words: human right to water, universalization of sanitation, concession
Introdução
Em todo mundo e no Brasil os estudos sobre a universalização do saneamento tomam como referência marcos legais, citamos alguns: em 2010 a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou o acesso à água limpa e segura e ao saneamento um direito humano essencial para gozar plenamente a vida e todos os outros direitos humanos, através da Resolução A/RES/64/292. No entanto, até que essa conquista social fosse alcançada houve muitas resoluções anteriores como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948; o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966 e promulgado internamente pelo Decreto no 591/1992; a Conferência da Organização das Nações Unidas sobre a água realizada em março de 1977 que reconheceu, pela primeira vez, a água como um direito de todos os povos, seja qual for o seu estágio de desenvolvimento e as suas condições sociais e econômicas; a Declaração Universal dos Direitos da Água elaborada pela ONU em 22 de março de 1992, data que se tornou o Dia Mundial da Água.
O Brasil, como signatário destas convenções internacionais, tem como obrigação garantir água potável e esgotamento adequado a toda sua população. Todavia, a Constituição Nacional de 1988 não explicitou este direito. Para sanar essa lacuna, no dia 6 de julho de 2022, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 2, de 2016, que insere o saneamento básico no rol de direitos sociais tutelados pelo art. 6° da Constituição Federal. Essa iniciativa reforça e complementa a PEC n° 06/2021, já aprovada no Senado e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Esta última modifica o art. 5° da Constituição Federal para garantir a todos o acesso a água potável em quantidade adequada para possibilitar meios de vida, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico. (ONDAS, 2022).
Salvo todos esses avanços no âmbito legislativo para explicitar o direito humano à água e ao saneamento na Constituição Federal, o ano de 2020 foi marcado pela aprovação do Novo Marco Regulatório do Saneamento (Lei n. 14.026/2020), que alterou a Política Nacional de Saneamento (Lei n. 11.445/2007) e aprofundou o processo de mercadorização das águas no Brasil. Após a mudança nesta lei, o estado do Rio de Janeiro concedeu em 2021 os serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto à iniciativa privada pelos próximos 35 anos, período superior aos 25 anos permitidos pela Lei Estadual das Concessões (Lei n. 2831/1997). A promessa pública deste processo foi que após doze anos da concessão alcançaremos a universalização do saneamento no Estado.
Diante deste contexto, o artigo tem por objetivo analisar o processo de concessão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) sobre a perspectiva da universalização do saneamento no estado do Rio de Janeiro. Para tanto, apresenta análise com base em dois documentos: i) o edital de concessão da Cedae [1], elaborado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir da consultoria do Banco Fator S/A, Concremat Engenharia e Tecnologia S/A e Vernalha Guimarães & Pereira [2], e publicado em 29 de dezembro de 2020; ii) dos contratos de concessão estabelecidos entre o governo do estado do Rio de Janeiro e as concessionárias vencedoras do leilão, a saber: AEGEA Saneamento e Participações S.A, A Iguá Saneamento e Grupo Águas do Brasil [3].
A formação da agenda de privatização do saneamento no Rio de Janeiro
Enquanto no ano de 2020 a região metropolitana passava por severos problemas de abastecimento de água e a população sofria com a pandemia de Covid-19, os governos federal e estadual estavam preocupados em acelerar o processo de concessão da Cedae à iniciativa privada, que se iniciou em 2016, com a entrada da Companhia no Programa de Parcerias de Investimentos [4] (Lei n. 13.334/2016) e ganhou novos contornos quando, em 2017, o estado do Rio de Janeiro ingressou no Regime de Recuperação Fiscal.
Em função do “Estado de Calamidade Financeira” decretado naquele ano, a Cedae foi incluída como garantia do Plano de Recuperação Fiscal firmado entre o governo do estado do Rio de Janeiro e o governo federal. Desde então, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) passou a desenhar a modelagem financeira de concessão da Cedae. Neste desenho a empresa pública ficaria responsável pela produção de água e as concessionárias privadas pelos serviços de coleta, tratamento e disposição final de esgoto, distribuição de água e comercialização.
Como contrapartidas deste Plano, o governo do estado assumiu o compromisso de privatização da Cedae e o comprometimento das ações da empresa, que serviram de fiança para aprovação do empréstimo de cerca de R$ 2,9 bilhões do banco francês BNP Paribas ao estado para pagamento da folha de servidores que, à época, estava atrasada em 4 meses. O valor atualizado do empréstimo no ano de 2020 já era de R$ 4,5 bilhões.
Embora o ex-governador Wilson Witzel (PSC) tenha sido eleito para gestão 2019-2022 comprometendo-se com a não privatização da Cedae, logo mostrou-se comprometido com a abertura do setor de saneamento à iniciativa privada, assim como seus antecessores, os ex-governadores Sérgio Cabral Filho (PMDB) e Luiz Fernando Pezão (PMDB), que governaram o estado no período de 2007-2014 e 2015-2018 respectivamente. Merece destacar que estes dois últimos se tornaram réus e foram presos por crimes [5] cometidos contra o patrimônio público durante o exercício de suas funções, e que Wilson Witzel (PSC) se tornou o primeiro governador a ser cassado em um processo de impeachment, desde a redemocratização do país, sob a acusação de corrupção na área da saúde durante a pandemia de Covid-19.
Cláudio Castro (PSC), eleito vice-governador na chapa de Wilson Witzel (PSC), assim que assumiu o governo do estado chegou a colocar em dúvida o processo de privatização da Cedae, afirmando que “[...] o Rio, com pressa, já fez maus negócios simplesmente pela questão financeira, isso não se repetirá [...]” (MEDEIROS, 2020). No entanto, o que se viu na sequência foi a continuidade do compromisso com a agenda privatista, conforme expressa o Decreto Estadual n. 47.422/2020, que autorizou a abertura do Leilão da Cedae no apagar das luzes do ano legislativo de 2020.
Seguindo os princípios constitucionais da administração pública relacionados à legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, transparência e eficiência, uma decisão desta natureza poderia estar respaldada por uma lei e não por um decreto. Prova disso é que na semana de 05 de abril de 2021 o Decreto Estadual 47.422/2020 tornou-se objeto de debates na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) devido a proximidade do dia 30 de abril de 2021 – data limite prevista no Edital da Concessão para o certame do leilão da Cedae. Fruto desses debates a Alerj aprovou, no dia 29 de abril de 2021, o Projeto de Decreto Legislativo nº. 57/2021 que suspendia os efeitos do Decreto nº. 47.422/2020 e, por conseguinte, o próprio leilão da Cedae. No entanto, a tentativa da Alerj de barrar o leilão esbarrou no entendimento técnico e jurídico relativo à governança interfederativa. Após a votação do PDL 57/2021 o governador Claudio Castro (PSC) alegou que o assunto não seria de competência dos deputados, mas uma decisão dos prefeitos dos municípios que tem a titularidade do serviço de saneamento por lei e do Conselho Consultivo da Região Metropolitana do Rio que responde pela área metropolitana. Sua alegação foi respaldada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que suspendeu o PDL 57/2021 e manteve o leilão (JANONE; BARRETO, 2021).
Portanto, o que se viu sobre o leilão da Cedae foi uma queda de braços entre legislativo e executivo, somada a diversos questionamentos técnicos, jurídicos e sociais.
A Fiocruz, por exemplo, publicou uma Nota Técnica[6] analisando os potenciais impactos do edital de concessão à saúde e aos Direitos Humanos; o Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) publicou outro estudo[7] com apontamentos na área da engenharia sanitária e ambiental. No campo jurídico, o Tribunal de Contas do Estado apontou irregularidades no edital[8] (...). No campo social diversas manifestações foram feitas, com destaque para as denúncias da sociedade civil sobre os riscos da concessão aumentar a injustiça hídrica na região metropolitana do Rio de Janeiro, já que as áreas de favelas e periferias não serão priorizadas para os investimentos das concessionárias privadas. Nas vésperas do leilão a Campanha Água Boa para Todos e Todas articulou a assinatura de uma carta com 140 entidades da sociedade civil[9], que foi enviada aos parlamentares da ALERJ solicitando o cancelamento do leilão. (SILVA et al., 2020, p. 2).
Apesar destes questionamentos, o leilão da Cedae, maior empresa pública do estado do Rio de Janeiro e única lucrativa[10], ocorreu no dia 30 de abril de 2021 na Bolsa de Valores de São Paulo (B3), com a presença do presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), do Ministro de Economia Paulo Guedes e do governador Claudio Castro (PSC). Cabe frisar que o certame foi o maior leilão de saneamento já ocorrido no país, haja vista o envolvimento de 12 milhões de pessoas e a arrecadação de 22,6 bilhões de reais em outorgas pagas pelas empresas vencedoras do leilão.
No leilão, o estado foi dividido em quatro grandes blocos formados por bairros da capital fluminense, municípios da região metropolitana e municípios do interior. O bloco 1 é composto pelos bairros da zona sul do município do Rio, o município de São Gonçalo e mais 16 municípios do interior do estado. O bloco 2 inclui os bairros da Barra da Tijuca e Jacarepaguá da capital e os municípios de Miguel Pereira e Paty do Alferes. O bloco 3 inclui os bairros da zona oeste do Rio e seis municípios do interior e da região metropolitana. O bloco 4 é composto pelos bairros do centro e da zona norte da capital e oito municípios da Baixada Fluminense. Cabe destacar quer essa divisão desconsiderou quaisquer regras de planejamento urbano, priorizando interesses econômicos das concessionárias.
Dos quatro consórcios interessados no leilão, todos fortemente ligados ao mercado financeiro, dois arremataram 3 dos 4 blocos: o consórcio AEGEA Saneamento e Participações S.A., que tem entre seus controladores o Fundo Soberano de Cingapura, a Corporação Financeira Internacional (do Banco Mundial) e o grupo Itaú, arrematou os blocos 1 e 4; já o bloco 2 ficou com o consórcio Iguá Saneamento S.A., que tem entre seus controladores o Canada Pension Plan Investment Board e o BNDES Participações S.A, uma subsidiária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), responsável pelo modelo de concessão [11]. Não houve oferta para o bloco 3 no leilão de 30 de abril de 2021, apenas em dezembro deste mesmo ano o Grupo “Águas do Brasil” arrematou este bloco num novo certame.
Prevendo inicialmente a outorga mínima de R$ 10,6 bilhões, a operação finalizou com a outorga de R$ 22,6 bilhões, com ágio médio de 140% entre os blocos leiloados. Considerando que o estado do Rio de Janeiro encontra-se no vermelho, pelo menos, desde 2017, esse valor pode parecer um êxito, contudo, as aparências enganam: i) cerca de R$ 17 bilhões do total da outorga poderão ser financiados por recursos públicos do BNDES, ou seja, vende-se o patrimônio público e ainda paga-se a conta; ii) apenas 85% desse valor (R$ 9 bilhões) irão para o estado e 15% para os municípios, que não têm obrigatoriedade de aplicar estes recursos no setor de saneamento; iii) destes R$ 9 bilhões do estado, R$ 4,5 bilhões já estão comprometidos com o pagamento da dívida contraída junto ao banco BNP Paribas; iv) com o lucro anual de aproximadamente R$ 1,3 bilhão, em poucos anos a própria Cedae já retornaria aos cofres públicos o valor pela qual foi alienada. (SILVA et al., 2021, s.p.).
Dessa forma, o processo de concessão da Cedae à iniciativa privada explicita a tendência neoliberal de gestão do Estado na contemporaneidade. Ramos e Britto (2021, p.3) demonstram que tal tendência estruturou todo desenho da concessão, tanto que o “leilão teve como critério de seleção a maior outorga e não a menor tarifa, e isso implica na utilização dos excedentes econômicos gerados pela Cedae para fins alheios às demandas do saneamento”. Não causa surpresa, portanto, que diversos indícios de fraude, cartelização e relações escusas entre os consórcios, empresas, instituições financeiras e políticos tenham vindo à tona (FASE, 2021b)
Portanto, na contramão da narrativa governamental que, reiteradamente, afirma que “O Rio de Janeiro foi tomado por um clima de positividade em relação a essa concessão [...]” [12], o que os diversos questionamentos sobre o processo de concessão mostram é que houve intensas disputas na sociedade e muitas dúvidas quanto aos riscos deste modelo para a garantia das necessidades da população fluminenses. Um dos maiores questionamentos diz respeito, exatamente, à possibilidade de se alcançar a prometida universalização do serviço de saneamento até 2033.
Análise do edital e dos contratos de concessão
O Novo Marco Regulatório do Saneamento (Lei 14.026/2020) estabelece em seu artigo 11-B, que:
Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31.12.2033 (BRASIL, 2020).
A meta para abastecimento de água, que aponta para uma plena universalização, não será tão difícil de ser alcançada quanto a projetada para o serviço de esgotamento sanitário mesmo que, neste caso, não esteja prevista a plena universalização. Isso porque, segundo dados do Sistema Nacional de Informações Sobre o Saneamento (SNIS), que é organizado pelo Ministério de Desenvolvimento Regional, o índice de atendimento total de água no país, em 2021, era de 84,2%. No caso estado do Rio de Janeiro, o índice alcançava expressivos 90,7% [13]
Em relação a cobertura de esgotamento sanitário no estado do Rio de Janeiro a situação é bastante deficitária, o que torna a meta de cobertura de 90% da população até 2033 mais desafiadora. Segundo o mesmo SNIS, em 2021, apenas 55,8% da população brasileira era atendida com rede de esgoto e, do esgoto coletado, apenas 51,2% era tratado. No estado do Rio, esses índices eram 67,8 e 70,5%, respectivamente [14]. Contudo, a realidade quanto ao tratamento de esgoto é ainda mais dramática.
Se for considerado o índice de tratamento em relação ao total dos esgotos gerados nos municípios abrangidos pelo SNIS 2019, o percentual do estado cai para 39,8%, menor que a média nacional de 49,1%. Esse índice é obtido a partir da relação entre os volumes tratados e o total de esgoto produzido, tendo como referência para o cálculo o volume de água consumida.
Caso consideremos a desigualdade de acesso ao serviço de esgotamento sanitário, seja entre os municípios do estado do Rio, seja no interior mesmo da capital, que concentra 40% da população do estado, os desafios para a universalização se tornam ainda maiores [15]. A título de exemplo, todos os municípios da Baixada Fluminense estão abaixo da média nacional em termos de cobertura de rede e tratamento de esgoto. Duque de Caxias, Belford Roxo e São João de Meriti, por exemplo, estão entre as 20 piores cidades brasileiras em saneamento. [16]
Embora os índices de atendimento de esgoto, na capital, se aproximem dos 90%, há que se fazer a ponderação de que estes dados se referem, normalmente, a áreas urbanizadas, desconsiderando a população que reside em áreas irregulares não urbanizadas. Os mesmos representam hoje 20% da população da cidade do Rio de Janeiro, invariavelmente sem qualquer cobertura em termos de esgotamento sanitário.
Frente ao quadro exposto, cabe verificar como os contratos de concessão da prestação dos serviços de fornecimento de água e saneamento na área de concessão de 49 municípios do Estado do Rio prevêem o cumprimento das metas de universalização previstas em lei – particularmente, no que se refere ao serviço de esgotamento sanitário.
Um estudo dos contratos no sentido de avaliar o quanto os mesmos se alinham aos objetivos da universalização poderia focar em questões regulatórias (direitos e obrigações das partes), tarifárias (modicidade e abrangência da “tarifa social”) e relativas a critérios de escolha das áreas prioritárias para o investimento. Para efeito do presente artigo, a análise se concentrou, exatamente, nos critérios indicados nos contratos para selecionar as áreas prioritárias.
Como já antecipado na introdução deste artigo, veremos que a universalização projetada pelo novo marco do saneamento não será alcançada. Isso porque, os próprios termos dos referidos contratos preveem a exclusão de parcelas expressivas da população dos investimentos na ampliação do serviço – especialmente daquelas que residem nas áreas mais carentes do serviço de saneamento.
Chama particular atenção como os contratos de concessão, de cada um dos quatro blocos, estabelecem os critérios para o investimento em “áreas irregulares não urbanizadas”. Os contratos se baseiam no SABREN – Sistema de Assentamentos de Baixa Renda, do Instituto Pereira Passos da Prefeitura do Rio de Janeiro, que define tais áreas como “favelas e aglomerados subnormais” [17].
A análise dos contratos indica que a realização de investimentos em “áreas irregulares não urbanizadas” deve obedecer o disposto no Anexo IV – Caderno de Encargos da Concessão. No Anexo IV dos contratos está dito que:
Nas ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS do município do Rio de Janeiro se prevê a ampliação do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e respectiva operação e manutenção pela CONCESSIONÁRIA. No entanto, os investimentos a serem realizados nestas áreas não serão quantificados para fins de cálculo das metas de universalização. (GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2021, p. 15) (grifo nosso)
No mesmo Anexo se afirma que somente “áreas irregulares urbanizadas” serão quantificadas para fins de cálculo das metas de universalização. Segundo o próprio texto do Anexo, as áreas urbanizadas são aquelas que receberam melhorias de infraestrutura e áreas não urbanizadas aquelas em que ainda não houve investimentos de urbanização, conforme classificação da prefeitura do Rio de Janeiro. Aplica-se o regramento das áreas não urbanizadas também para as áreas classificadas como parcialmente urbanizadas.
Evidencia-se, assim, que para efeito do cumprimento da meta de universalização estão excluídas as populações residentes em áreas irregulares não urbanizadas ou parcialmente urbanizadas. No quadro abaixo sobre a população residente em área irregular no município do Rio, extraído do referido Anexo, pode-se ter uma medida do universo da população excluída da meta de universalização, na cidade do Rio, em 2019.
Fonte: Anexo IV do Edital de Concessão [18]
Verifica-se que mais de 1,3 milhão de pessoas não estariam contempladas pela meta de universalização, na cidade. Contudo, há uma previsão de investimentos em “áreas irregulares não urbanizadas”, que totalizariam R$ 1,8 bilhão, em doze anos, para os quatro Blocos [19].
Segundo o Anexo IV, “a concessionária alinhará com o governo estadual e o município do Rio de Janeiro” (grifo nosso), quais serão as áreas irregulares não urbanizadas que a concessionária precisa investir, “devendo ser priorizadas as áreas que atendam aos requisitos (i) de planejamento de urbanização pelo poder público e (ii) de maiores condições de segurança”.
Constata-se aqui, pelo menos, três restrições para a cobertura do serviço de água e saneamento para setores sensíveis da população, justamente aqueles mais carentes do serviço. Uma primeira, que chega a ser surpreendente, é de que os investimentos seriam limitados a “áreas irregulares não urbanizadas” do município do Rio de Janeiro.
Como ficariam os investimentos nestas mesmas áreas dos outros 48 municípios da área de concessão? Por acaso, os municípios da Baixada Fluminense não possuem “áreas irregulares não urbanizadas”? Segundo o censo do IBGE (2010), as cidades de Belford Roxo e Caxias contavam com 7% dos domicílios em “aglomerados subnormais”, já em São João de Meriti este percentual chegava a 10% [20].
Por outro lado, o montante previsto se mostra bastante limitado, mesmo considerando que se tratam de recursos destinados somente às “áreas irregulares não urbanizadas” do município do Rio. À título de exemplo, o valor previsto de R$ 149 milhões para o “Bloco 1 – Rio de Janeiro (Zona Sul da cidade)” revela-se, claramente, insuficiente. Essa área reúne dezenas de favelas, entre elas a maior do Brasil (a Rocinha), que convive historicamente com falta d´água e de esgotamento sanitário. [21]
Outro limite que se destaca são os critérios que deverão nortear a escolha das áreas que receberão os ditos investimentos: (i) de planejamento de urbanização pelo poder público; e (ii) de maiores condições de segurança. Isso implica dizer que, mesmo entre as “áreas irregulares não urbanizadas” da cidade do Rio, serão selecionadas, na melhor das hipóteses, aquelas “parcialmente urbanizadas”, deixando de fora a população mais desassistida.
O Anexo IV introduz mais outro critério que torna a decisão das concessionárias, sobre quais áreas irregulares (urbanizadas ou não) receberão investimento, ainda mais discricionária e, portanto, passível de produzir exclusões. De acordo com o Anexo IV, as áreas irregulares são classificadas em áreas elegíveis e inelegíveis para investimentos. “As áreas inelegíveis são aquelas em que, em função das condições específicas locais, não é técnica ou juridicamente possível a realização de obras de aperfeiçoamento do sistema”.
Esse novo critério sobre áreas elegíveis e não elegíveis, presente nos contratos de concessão, comporta um nível de subjetividade, conferindo às concessionárias o direito de não investirem em determinadas áreas sob a alegação de impossibilidade técnica ou jurídica. Ao aplicar tal critério, áreas de favela e loteamentos irregulares poderiam ser enquadradas, sem maiores dificuldades, como “áreas inelegíveis” para o investimento.
Por fim, à medida que áreas irregulares não urbanizadas ou parcialmente urbanizadas se encontram fora das metas de universalização, observa-se que os indicadores de desempenho – descritos no Anexo III, dos contratos – partem de um patamar superestimado de cobertura do serviço, em especial de esgotamento sanitário. Exemplo mais notório, o Índice de Atendimento Urbano de Esgoto (IAE) da cidade do Rio de Janeiro, na área do Bloco 1 (Zona Sul), já teria alcançado os 90% no ano da concessão (2021) e, portanto, para esta área não se projeta qualquer ampliação [22].
Como se pode constatar, parcelas expressivas da população residentes na área da concessão, em especial aquelas que vivem justamente nos territórios mais carentes do serviço de água e saneamento, estarão fora da chamada “universalização” do serviço. Trata-se de uma modelagem de concessão que, per se, não garante a universalização do serviço de saneamento. Recentemente, a secretária-executiva da Casa Civil do Governo Federal, Miriam Belchior, admitiu que há dificuldades para se implantar o novo modelo de concessão, que precisa ser melhor discutido, para se alcançar a universalização [23].
A não universalização do saneamento a luz da análise dos contratos de concessão
O artigo conclui que, pelos próprios termos do contrato, a universalização não está prevista já que, paradoxalmente, não inclui as áreas não urbanizadas ou parcialmente urbanizadas da cidade nas metas de universalização do serviço. Áreas onde, justamente, se concentra o maior déficit do serviço de saneamento, onde vivem as parcelas mais empobrecidas da população e com baixa capacidade de pagamento.
Deste modo, a principal justificativa, tanto para a mudança no marco regulatório do saneamento, quanto para a privatização da CEDAE, ou seja, a universalização do saneamento, não ocorrerá, simplesmente por não estar prevista. Fica demonstrado que, na ausência das obrigações contratuais para garantia da universalização, as três concessionárias e o Estado descumprem o que determina o novo marco do saneamento, violando o direito humano à água e ao saneamento no Rio de Janeiro.
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Notas de rodapé:
1 A publicação do Edital de Concessão foi autorizada pelo Decreto Estadual n. 47.422, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do estado do Rio de Janeiro. Para maiores informações consultar GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2020b).
2 Consultorias foram contratadas ainda em 2017 pelo valor de 6,7 milhões para estruturar o projeto de desestatização dos serviços de água e esgoto prestados pela Cedae. A primeira foi responsável pela parte de Project Management Office (PMO) da concessão, ou seja, por implementar e garantir a manutenção dos padrões de gerenciamento de projetos adotados; a segunda pela parte técnica ligada a engenharia e a terceira pela parte jurídica.
3 Para maiores informações consultar GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2021).
4 Criado durante o governo interino de Michel Temer (MDB), datado de 2016 a 2018, o Programa de Parcerias e Investimentos teve por finalidade ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização.
5 Sérgio Cabral Filho foi acusado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas e por chefiar organização criminosa, somados os anos de suas condenações ultrapassam 280 anos. Luiz Fernando Pezão foi acusado de corrupção e de desviar verbas públicas para financiamento de campanha eleitoral, ficou preso entre 2018 e 2019 em unidade penitenciária e posteriormente passou a cumprir prisão domiciliar.
6 Para maiores informações consultar FIOCRUZ (2020).
7 Para maiores informações consultar VOLSCHAN JR, I; FIGUEIREDO, I. C. (2020).
8 Para maiores informações consultar TCE-RJ (2021).
9 Para maiores informações consultar FASE (2021a).
10 O lucro líquido obtido pela Companhia, entre 2012 e 2016, foi de R$ 4 bilhões.
11 Tanto o AEGEA quanto o Iguá Saneamento integram o seleto grupo de cinco empresas que controlam 85,3% dos contratos de privatização já existentes e estão em 87,8% dos municípios onde o serviço é privatizado, de acordo com a pesquisa “Quem São os Donos do Saneamento no Brasil?”, realizada pelo Instituto Mais Democracia no ano de 2018. Para maiores informações consultar INSTITUTO MAIS DEMOCRACIA (2018).
12 Fala do governador do estado do Rio de Janeiro, Claudio Casto (PL), na oportunidade da “4ª Semana BNDES de Saneamento”, realizada de modo online entre os dias 28 de junho e 2 de julho de 2021, na mesa “O que esperar do Setor do Saneamento?”
13 Aqui o problema tende a ser menos de conexão à rede de abastecimento de água do que a disponibilidade e o acesso regulares à água.
14 Para maiores informações consultar MINISTÉRIO D DESENVOLVIMENTO REGIONAL (2023a e 2023b)
15 Importa chamar a atenção que os dados se referem às áreas urbanas, não contemplando as áreas rurais, o que faz supor um déficit de cobertura do serviço ainda maior.
16 Para maiores informações consultar BRITO (2022).
17 Para maiores informações consultar GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2021).
18 Para maiores informações consultar GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2020b).
19 Este valor está distribuído da seguinte forma: Rio de Janeiro Bloco I (região 1) – Total – R$ 148.768.535,34; Rio de Janeiro Bloco II (região 2) – Total – R$ 305.183.336,74; Rio de Janeiro Bloco III (região 3) – Total – R$ 354.027.585,43; e Rio de Janeiro Bloco IV (região 4) – Total – R$ 1.052.459.676,85.
20 Para maiores informações consultar MODELAR A METRÓPOLE (2020)
21 Para se ter uma ideia, somente o PAC 1 realizou investimentos na favela da Rocinha, entre 2007 e 2011, no valor de R$ 259 milhões, principalmente no saneamento, porém sem chegar a dar uma resposta efetiva aos problemas de saneamento na favela. Para mais informações consultar
22 Para maiores informações consultar Anexo III do Edital em GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2020b)
23 Para maiores informações consultar G1 (2023)
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