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Núcleo de Biossegurança divulga campanhas sobre saúde e segurança no ambiente de trabalho

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Publicado em:29/03/2023
O Núcleo de Biossegurança da ENSP está divulgando campanhas de Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho. Para isso, apresenta informações legais sobre acidentes de trabalho, disponibilizadas pela Assessoria Técnica da ENSP (Atec), aos trabalhadores.

“A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, declara que é direito dos trabalhadores auxílio para os casos de acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

É considerado acidente de trabalho toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.

A Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19, conceitua acidente de trabalho como aquele ‘...que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho’.

São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:

Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho ou vice-versa;
Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.

A comunicação com a empresa é de suma importância, pois, mediante esta, será feita a emissão do documento especial Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). A CAT é fornecida pela unidade de Recursos Humanos ou por sua chefia imediata ao servidor, que deve apresentá-la com seus documentos básicos aos órgãos competentes.

Vale ressaltar que o acidente deve ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.

No caso de doença profissional, o dia do acidente ou aquele em que for realizado o diagnóstico podem ser considerados data de início da incapacidade laborativa.”


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