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Dia Internacional dos Povos Indígenas - Resistir para Celebrar

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Publicado em:09/08/2021

*Por Paulo Cesar Basta

Dia Internacional dos Povos Indígenas - Resistir para Celebrar

Nove de agosto é considerado o dia Internacional dos Povos Indígenas. A data comemorativa foi instituída pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em 23 de dezembro de 1994. Entretanto, a primeira celebração ocorreu apenas em 9 de agosto de 1995, quando foi inaugurada a primeira década internacional dos povos indígenas (1995-2004).

Alguns Marcos Legais

Durante as comemorações da segunda década internacional dos povos indígenas, em 2007, foi homologada a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas , da qual ressaltam-se os seguintes pontos: i) a inserção dos indígenas na Declaração Internacional dos Direitos Humanos; ii) o direito à autodeterminação, de caráter legítimo perante todas as entidades internacionais; iii) a proibição da remoção dos indígenas de seus territórios de modo compulsório; iv) o direito à utilização, educação e divulgação de suas línguas maternas; v) o direito de exercer suas crenças espirituais com liberdade; vi) a garantia e preservação da integridade física e cultural dos povos originários; e vii) o auxílio do Estado às comunidades indígenas a fim de assegurar seus direitos básicos.

Ainda no âmbito do direito internacional, destaca-se a relevância da Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada em 7 de junho de 1989, durante a 76ª sessão da Conferência Geral da OIT, em Genebra. A Convenção 169 trouxe importantes avanços no reconhecimento dos direitos indígenas coletivos, com aspectos relevantes sobre direitos econômicos, sociais e culturais. No caput da Convenção 169, destaca-se que: “os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não deverão ser submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência”. Em seu Artigo 6º, a Convenção 169 enfatiza que os governos deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. Os Artigos 14 e 15 ressaltam ainda o direito de consulta prévia e a participação dos povos indígenas no uso, na gestão e na conservação de seus territórios tradicionais. 

No Brasil, o dia 19 de abril foi adotado para celebrar a cultura dos povos indígenas que vivem no país, como resultado de debates realizados no Primeiro Congresso Indigenista Interamericano em 1940, no México. A data alusiva foi oficializada por meio de um decreto do presidente Getúlio Vargas, em 1943.

Todavia, de acordo com Dinamam Tuxá , coordenador executivo da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) o uso genérico do termo “índio”, no contexto desta celebração, reforça estereótipos historicamente construídos sobre os indígenas e, portanto, é carregado de racismo. Sendo assim, este termo não é capaz de representar a diversidade dos mais de 300 povos, falantes de mais de 270 línguas que vivem hoje no Brasil. 
No auge dos anos de chumbo, os direitos dos povos indígenas no Brasil passaram a ser disciplinados pela Lei nº 6.001, de 1973, também conhecida como Estatuto do Índio. A Lei nº6.001/73 se propunha a regularizar a situação jurídica dos “índios” ou “silvícolas” e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los (grifo nosso), progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. 

Desde os primeiros contatos com os colonizadores, os indígenas foram vistos como pertencentes a uma sociedade primitiva, que deveria sair de um estado de barbárie e adaptar-se à cultura nacional, sendo seus modos de vida compreendidos como algo transitório. Este ideal deu origem, e infelizmente cristalizou no seio da sociedade, o que hoje conhecemos como Racismo Estrutural. 

Todas as constituições brasileiras, até 1988, utilizaram palavras como “incorporação” e “integração de silvícolas à comunhão nacional”, revelando o modelo integracionista que orientava o relacionamento do Estado com os povos originários. A partir deste conceito, os indígenas eram considerados relativamente incapazes, e deveriam, portanto, ser tutelados pelo Estado, sem que fossem considerados seus pontos de vista, sua relação com o território ou suas organizações sociais.

A Constituição Federal de 1988 – também conhecida como Constituição Cidadã – foi um marco jurídico-institucional transformador para as sociedades indígenas, na medida em que adotou uma visão pluriétnica e multicultural² . Na vanguarda da abertura política do país, a Constituição Cidadã garantiu o direito original às terras tradicionalmente ocupadas, reconheceu a capacidade civil dos indígenas, suas instituições, e buscou proteger e valorizar as diferenças e especificidades dos povos originários. Destacam-se o Capítulo II, da União, Art. 20, item XI, que considera as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios como bens da União, e o Capítulo VIII, dos Índios, Art. 231 que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

No último dia 19 de abril de 2021, em resposta aos anseios dos povos indígenas que vivem no Brasil contemporâneo, a Deputada Federal Joênia Wapichana protocolou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.466/19 , que altera a denominação da data comemorativa, hoje chamada de Dia do Índio para “Dia da resistência dos povos indígenas”. Segundo a Deputada, o objetivo do projeto de lei é atualizar o significado da data e valorizar o coletivo e não apenas o indivíduo. Destacou ainda que os povos indígenas têm utilizado esta data para se manifestar sobre suas demandas e sobre a situação dos territórios indígenas e suas comunidades.

Lutas históricas

Diante da breve revisão de alguns marcos legais destacados na seção anterior, não é difícil imaginar que muitos povos no Brasil e no Mundo ainda lutam por direitos básicos, garantidos em tratados internacionais e nas Constituições Nacionais, assim como em legislações complementares definidas para salvaguardar o bem-estar dessas nações em seus locais de pertencimento.

A origem das violações, historicamente construídas, se assenta em uma perspectiva ocidental que eu denomino de “Colonialismo Estrutural”. O Colonialismo Estrutural atua como o éthos  fundante de praticamente todos os Estados-Nações das Américas. Isto é, na medida em que os territórios ancestrais das Américas foram invadidos, os colonizadores que aqui chegavam, acreditavam que estavam pisando em terras selvagens, inabitadas, verdadeiros vazios demográficos, sem qualquer vestígio de civilização e organização social, terreno fértil para exploração de recursos naturais (commodities), que produziriam riqueza e prestígio aos invasores. 

Neste sentido, no ideário e no modus operandi do colonizador, todos os povos originários aqui encontrados deveriam ser subjugados, sua cultura ancestral, assim como sua religião e sua cosmovisão, deveria ser extinta. Este processo levou ao princípio do integracionismo, por intermédio do qual os povos originários deveriam deixar de viver em um “estado primitivo, próximo à barbárie”, para serem assimilados e integrados à sociedade cristã-ocidental. Esse violento processo de expropriação cultural e material, de conversão forçada de corpos e almas ao cristianismo e ao modo de vida ocidental, foi capitaneado pela Igreja e predominou desde o período colonial, no início do século XVI, até as últimas décadas do século XX. No ideário colonialista, os povos que resistissem a este movimento avassalador de assimilação deveriam ser sumariamente eliminados. Assim, estabeleceram-se as primeiras bases para as políticas oficiais de genocídio e etnocídio, e desta forma se fundaram praticamente todos os Estados-Nações nas Américas. 

A política de genocídio foi perpetrada não somente por conflitos bélicos e guerras declaradas contra os povos originários, mas também por intermédio do espalhamento intencional de germes (principalmente vírus e bactérias) , pela desestruturação social, pela violência sexual e pelo sequestro de crianças de suas famílias , a fim de que as mesmas fossem catequizadas e integradas à sociedade envolvente.
Aos sobreviventes, restaram o preconceito e a discriminação consolidados nas relações institucionais e na interface com o Estado, na exclusão social, na negação do acesso aos serviços públicos de saúde e educação, nos conflitos fundiários, além das reiteradas ameaças à organização tradicional, à cultura ancestral, à língua e à identidade étnica. 

Vale lembrar que este triste legado do colonialismo estrutural contraria os tratados internacionais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Constituição Federal de 1988 e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que preveem redução das desigualdades sociais, erradicação da pobreza, promoção da saúde e do bem-estar, igualdade de gênero, entre outros compromissos, sem deixar nenhuma pessoa ou nação para trás.

Lutas Contemporâneas

Aos desafios e violações históricas acima mencionados, somam-se não somente a ascensão de partidos de extrema direita ao poder, servindo de base para formação de Estados totalitários; o avanço de frentes de expansão econômica, notadamente marcadas pelo agronegócio, pela mineração, pelos megaprojetos de desenvolvimento (construção de hidrelétricas, abertura de estradas, ferrovias, hidrovias, entre outros); e também o recrudescimento do colonialismo estrutural. Na atualidade, o somatório dessas violências delinea os problemas enfrentados pelos povos indígenas no Brasil contemporâneo.

De iniciativa do próprio presidente da república, o PL 191/2020 pretende regulamentar os artigos 176, § 1º e 231, § 3º da Constituição Federal, a fim de estabelecer condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas. Por intermédio de legislação complementar, infraconstitucional, o Ministério de Minas e Energia publicou em 28 de setembro de 2020 a portaria Nº 354 que visa aprovar o Programa Mineração e Desenvolvimento no país. Em seu item 3.4, a portaria remete ao avanço da mineração em novas áreas e prevê a promoção e a regulamentação da mineração em terra indígena, demonstrando de maneira inequívoca a intenção do governo federal. 

Estudo recente, baseado em projeções matemáticas, alerta que caso o PL 191/2020 seja aprovado, o Brasil perderá mais de 863.000 km2 de florestas tropicais, colocará sob risco de extinção diversas comunidades que representam uma das maiores diversidades étnicas e culturais do mundo, e deixará fornecer ao menos 5 bilhões de dólares por ano para a economia global. Este impacto será consequência da redução na produção de alimentos, da redução da capacidade da floresta mitigar os efeitos das emissões de carbono, e do comprometimento da regulação do clima com resultados catastróficos para a agricultura e para a produção de energia elétrica .

Com a ascensão do chamado “Centrão” à presidência da Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, e com a atual configuração do parlamento brasileiro, o PL 490/2007 voltou a pauta de votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em linhas gerais, o texto apresentado na CCJ poderá inviabilizar novas demarcações de terras indígenas, além de ameaçar os territórios já homologados e colocar em risco direitos constitucionais, edificados como cláusula pétrea da Constituição Federal, configurando-se como uma das mais graves ameaças aos povos indígenas do Brasil, na atualidade. 

De modo análogo, a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 3 de agosto de 2021, o PL 2.633/2020, também conhecido como o “PL da Grilagem”. O texto do PL 2.633/2020 aumenta o tamanho de terras da União passíveis de regularização sem vistoria prévia, bastando a análise de documentos e de declaração do ocupante de que segue a legislação ambiental. Desta forma, favorece-se o desmatamento e o uso indevido de terras outrora consideradas como bens da União e do povo brasileiro. Segundo depoimento de Juliana de Paula Batista, advogada do Instituto Socioambiental, "a aprovação deste PL demonstra a disposição de uma maioria parlamentar em legislar a favor de grileiros e do crime organizado na Amazônia ".

As consequências desta nova escalada de violações já estão sendo sentidas pelas comunidades, à medida que o avanço do desmatamento, o aumento dos conflitos fundiários e a expansão da mineração deixam um rastro de impactos e danos irreparáveis ao ambiente e à saúde dos povos indígenas. 

Por fim, se já não bastasse a sinergia entre violações históricas e as ameaças que pairam no cenário político atual, somam-se aos desafios correntes a pandemia de Covid-19. Como todos os cidadãos e cidadãs brasileiras, os povos indígenas sofreram na pele com essa desconhecida e avassaladora doença. Segundo dados do Comitê Nacional pela Vida e Memória Indígena  da APIB, foram confirmados até o fechamento deste texto 57.942 casos e 1.166 óbitos por Covid-19, que atingiram 163 povos, em todo território nacional.


Nesta conjuntura de luto contra a Covi-19 e de luta contra as violações de direitos, o governo federal vem negando sistematicamente assistência à saúde aos indígenas que vivem em contexto urbano, assim como vacinas e outras providências para o controle da pandemia. Agravando a situação, o Ministério da Saúde não contabiliza os casos e os óbitos por Covid-19 ocorridos em indígenas que vivem fora das terras indígenas, provocando uma importante subnotificação de casos , com consequências negativas para o planejamento de ações de combate à doença e para o reconhecimento do impacto e da extensão da pandemia sobre os povos originários.

Resistir para celebrar

Paradoxalmente, no momento em que vivemos uma escalada de violações aos direitos humanos, cercada de ameaças à política indigenista, os povos indígenas por intermédio de suas lideranças e associações de base consolidam seu protagonismo nas lutas históricas e contemporâneas. 
O movimento indígena que teve suas origens na transição entre as décadas de 1970-1980 com a participação ativa de lideranças tradicionais, reconhecidas nacional e internacionalmente, como o cacique Raoni Metuktire do povo Kayapó; o primeiro indígena a ocupar um cargo no parlamento brasileiro, o Deputado Federal Mário Juruna, do povo Xavante; o grande xamã do povo Yanomami, Davi Kopenawa; e o intelectual e ativista Ailton Krenak, só para citar alguns exemplos, se expandiu e ganhou respeito e notoriedade não somente na sociedade brasileira, mas também fora do país.
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) foi criada pelo movimento indígena no Acampamento Terra Livre (ATL), em 2005, e por intermédio de suas associações de base, que incluem: a Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME); o Conselho do Povo Terena; a Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste (ARPINSUDESTE); a Articulação dos Povos Indígenas do Sul (ARPINSUL); a Grande Assembleia do povo Guarani (ATY GUASU); a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB), e a Comissão Guarani Yvyrupa, está presente e atuante em todo o território nacional. 

Além da gestão do Comitê Nacional pela Vida e Memória Indígena, responsável pelo monitoramento dos casos de Covid-19 entre os povos indígenas no país, a APIB tem realizado inúmeras campanhas de mobilização social (tanto presencialmente como nas redes sociais), de abrangência nacional e internacional, para dar visibilidade aos povos indígenas contemporâneos, a fim de garantir direitos à terra, à autonomia, à identidade étnica, à cultura, à tradição e à preservação da Amazônia e de outros territórios tradicionais.

Por intermédio de seu departamento jurídico, sob a coordenação do Dr. Luiz Henrique Eloy Amado, do povo Terena, a APIB tem apoiado as associações de base em conflitos de terras com latifundiários em várias regiões do país, tem elaborado pareceres técnicos para apoiar decisões judiciais diversas, incluindo as recentes invasões das terras indígenas Munduruku e Yanomami por garimpos ilegais, entre outras ações. Em 8 de julho de 2020, juntamente com seis partidos de oposição, a APIB ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF, 709)  no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de exigir que o governo federal cumpra seu papel no cuidado à saúde dos povos indígenas durante a pandemia de Covid-19.

Não podemos deixar de mencionar os resultados positivos decorrentes de políticas de inclusão social, como o ENEM, as políticas de cotas, os programas de apoio aos estudantes indígenas nas universidades, entre outros. Foram notáveis os avanços neste sentido. Por exemplo, segundo os dados Censo da Educação Superior do Inep , entre 2010 e 2018, houve um aumento de 695% no número de estudantes indígenas matriculados nos cursos de graduação, saltando de 7.256, em 2010, para 57.706, em 2018. Ano após ano, a presença de indígenas no ensino superior segue crescendo e isso se reflete de maneira muito positiva na sociedade. 

Hoje, temos indígenas ocupando cargos de destaque e assumindo protagonismo de suas lutas em diversas áreas. Nas últimas eleições municipais foram eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores indígenas em diversos municípios do país. Temos a primeira mulher indígena a ocupar um cargo no parlamento, a Deputada Federal Joênia Wapichana, eleita pelo estado de Roraima. Temos indígenas ilustres que são Escritores, Juristas, Antropólogos, Cientistas Sociais, Médicos, Enfermeiros, Psicólogos, Educadores Físicos, Matemáticos, Historiadores, Biólogos, Jornalistas, Professores e Pedagogos só para citar alguns exemplos.

Ou seja, a despeito da conjuntura socioambiental e política desfavorável, os povos indígenas têm obtido conquistas importantes na sociedade, incluindo a expansão e renovação do movimento indígena, com um protagonismo marcante de lideranças mulheres. Abaixo, trazemos alguns exemplos para ilustrar as conquistas mencionadas, e fazemos uma singela homenagem às guerreiras:  Alessandra Korap da Silva, do povo Munduruku do Pará. Estudante de direito na Universidade Federal do Oeste do Pará, líder e ativista pelo meio ambiente e pela demarcação do território indígena. Vem denunciando a exploração e atividades ilegais do garimpo, da mineração e da indústria madeireira. Atualmente, é vice coordenadora da Federação dos Povos Indígenas do Pará (FEPIPA). Célia Nunes Correa, do povo Xakriabá de Minas Gerais. Professora indígena e ativista. Graduada em Formação Intercultural para Educadores Indígenas pela Universidade Federal de Minas Gerais. Foi coordenadora na educação escolar indígena, na Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais.  Daiara Hori Figueroa Sampaio, do povo Tukano do Amazonas. Mestre em Direitos Humanos, artista plástica e coordenadora da Rádio Yandê. Bacharel e Licenciada em Artes Plásticas na Universidade de Brasília. É produtora cultural, desenhista e performer. Floriza da Cruz Pinto, do povo Yanomami do Amazonas e de Roraima. Fundadora da Associação de Mulheres Yanomami Kumirayoma. Em parceria com o ISA e o INPA desenvolveu o livro “Përisi: Marasmius yanomami ” com a identificação de uma espécie nova de fungo na literatura científica. Fungo tradicionalmente utilizado na confecção de cestarias do povo Yanomami.

Francinara Soares Martins, mais conhecida como Nara Baré, do povo Baré do Amazonas. Coordenadora geral na Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COAIB), organização que congrega associações indígenas em nove estados da Amazônia legal brasileira.
O-é Kaiapó Paiakan, do povo Kayapó do Mato Grosso. A primeira cacica da Aldeia Krenhyedjá, na Terra Indígena Kayapó. Filha do líder Paulinho Paiakan, que faleceu de Covid19, em 2020. É uma grande inspiração para o trabalho que pretende desenvolver na aldeia em memória do pai e em respeito ao seu povo.

Sônia Bone de Souza Silva Santos, do povo Guajajara do Maranhão. Formada em Letras e em Enfermagem. É coordenadora executiva da APIB e foi candidata à vice-presidência na chapa com Guilherme Boulos, pelo PSOL (2018). Mesmo sem ter sido eleita, Sônia Guajajara vem contribuindo diuturnamente para dar visibilidade aos direitos indígenas, como a demarcação de terras e o combate à pandemia de Covid-19 no Brasil. 
 Valdelice Verón, do povo Guarani e Kaiowá de Mato Grosso do Sul. Ativista e líder do grande conselho de articulação Guarani Kaiowá, o Aty Guassu. Filha do cacique Marcos Verón, assassinado por fazendeiros, em 2003, quando lutava para recuperar a terra ancestral do povo Guarani e Kaiowá.
Além das conquistas e avanços obtidos por intermédio de muita luta e resistência, parcerias com diversas ONG ambientalistas e provenientes de movimentos sociais de base, apoiadas em ações orientadas pelo Ministério Público Federal, com apoio de organismos bilaterais internacionais, tem reforçado a atuação do movimento indígena no Brasil e fortalecido a elaboração de projetos de etnodesenvolvimento, com protagonismo marcante das comunidades, em diversas parte do país. 

Para concluir, em 2019 foi declarado pela Assembleia Geral das Nações Unidas o Ano Internacional das Línguas Indígenas. A finalidade foi chamar a atenção da sociedade global para a urgente necessidade de preservar, revitalizar e promover as línguas indígenas e/ou nativas, mantendo viva a cultura de milhões de povos presentes hoje no Brasil e no Mundo. Por fim, para celebrar o dia internacional dos povos indígenas, lembramos que a maior riqueza de nosso país está na sociodiversidade étnica e cultural que formam o povo brasileiro.

*Paulo Cesar Basta é médico e doutor em saúde pública. É pesquisador titular no Departamento de Endemias Samuel Pessoa da ENSP. Coordena e desenvolve pesquisas que se dedicam à saúde, aos direitos e à promoção da cultura dos povos indígenas no Brasil há mais de 20 anos.

Materiais complementares para celebrar o dia internacional dos povos indígenas:

Livro: “Pohã Ñana/Plantas Medicinais: fortalecimento, território e memória Guarani e Kaiowá”.

Documentário: “Mboraihu: O espírito que nos une”




Clipes de canções tradicionais do grupo de dança ARANDU:



Referências: 

1 - Anderson I, Robson B, Connolly M, Al-Yaman F, Bjertness E, King A, Tynan M, et al. Indigenous and tribal peoples' health (The Lancet-Lowitja Institute Global Collaboration): a population study. Lancet. 2016 Jul 9;388(10040):131-57. doi: 10.1016/S0140-6736(16)00345-7. Epub 2016 Apr 20. PMID: 27108232.

2 - Eloy Amado, L.H. Terra Indígena e legislação indigenista no Brasil. Cadernos de Estudos Culturais, v. 7, p. 55-77, 2015. ISSN: 1984-7785

3 - Conjunto de costumes e hábitos fundamentais, no âmbito do comportamento (instituições, afazeres etc.) e da cultura (valores, ideias ou crenças), característicos de uma determinada coletividade, época ou região. Para mais detalhes, consultar https://covid19.socioambiental.org/#:~:text=Informe%20t%C3%A9cnico%20da%20Sesai%20exp%C3%B5e,se%20espalhar%20muito%20mais%20r%C3%A1pido.

4 - Siqueira-Gay J, Soares-Filho B, Sanchez LE, Oviedo A, Sonter LJ. Proposed Legislation to Mine Brazil's Indigenous Lands Will Threaten Amazon Forests and Their Valuable Ecosystem Services. One Earth. 2020 Sep 18;3(3):356-362. doi: 10.1016/j.oneear.2020.08.008. PMID: 34173538; PMCID: PMC7500344.

5 - Vasconcellos ACS, Hallwass G, Bezerra JG, Aciole ANS, Meneses HNM, Lima MO, Jesus IM, Hacon SS, Basta PC. Health Risk Assessment of Mercury Exposure from Fish Consumption in Munduruku Indigenous Communities in the Brazilian Amazon. Int J Environ Res Public Health. 2021 Jul 27;18(15):7940. doi: 10.3390/ijerph18157940. PMID: 34360233.

6 - Vega CM, Orellana JDY, Oliveira MW, Hacon SS, Basta PC. Human Mercury Exposure in Yanomami Indigenous Villages from the Brazilian Amazon. Int J Environ Res Public Health. 2018 May 23;15(6):1051. doi: 10.3390/ijerph15061051. PMID: 29789499; PMCID: PMC6028914.

7 - Fellows M, Paye V, Alencar A, Nicácio M, Castro I, Coelho ME, Silva CVJ, Bandeira M, Lourival R, Basta PC. Under-Reporting of COVID-19 Cases Among Indigenous Peoples in Brazil: A New Expression of Old Inequalities. Front Psychiatry. 2021 Apr 12;12:638359. doi: 10.3389/fpsyt.2021.638359. PMID: 33912084; PMCID: PMC8071995.




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